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DIREITO TRABALHISTA |
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Todavia, vê-se com a experiência, que não é prática incomum o empregador não comunicar à Previdência Social o acidente, buscando solucionar informalmente o problema diretamente com o trabalhador (dar um jeitinho), muitas das vezes pagando uma indenização. Neste caso, trata-se de uma ilegalidade por parte da empresa que pode levar o trabalhador a ficar sem o amparo de um direito básico após sua reabilitação, qual seja, a estabilidade, podendo ocorrer de ser demitido após o retorno ao trabalho. Se tal fato ocorrer, o trabalhador poderá socorrer-se da justiça para que seja assegurado seu direito a ser reintegrado no emprego ou ser indenizado pelo período relativo à estabilidade, sem prejuízo também de pleitear indenização por danos materiais, morais e estéticos eventualmente verificados. Se quiser saber mais sobre seus direitos, ligue: 3801-3855 Cabe à empresa pagar indenização por danos morais e materiais a empregado que cai de escada durante serviço de pintura, por culpa do empregador. Assim decidiu, por unanimidade, a 5ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região - Campinas/SP. Durante jornada de trabalho, o empregado, que fazia serviços de pintura, caiu da escada, sofrendo grave acidente de trabalho. Não satisfeito com o acontecimento, ajuizou reclamação trabalhista junto à Vara do Trabalho de Moji-Mirim, pedindo indenização por danos morais e materiais contra o União Possense Futebol Clube. Segundo alegou, perdeu 100% de sua capacidade de trabalho por culpa exclusiva da empresa, já que não lhe foi fornecido equipamento de segurança adequado para a execução do serviço. Julgada improcedente a ação, o trabalhador recorreu ao TRT. Da análise dos autos ficou comprovado o acidente de trabalho. O ex-funcionário escorregou da escada de mão, numa altura de seis metros, quando pintava uma parede, ficando com o calcanhar esquerdo esmigalhado, com perda de 40% da capacidade para o trabalho. "Ao contrário da sentença de 1º grau, a culpa da empresa mostrou-se presente", disse Jorge Luiz Costa, relator do recurso. Segundo o magistrado, não ficou comprovado que tivesse sido fornecido ao funcionário cinturão de segurança e dispositivo trava-queda, para proteção contra quedas com diferença de nível. "Se a empresa tivesse orientado o empregado recém-admitido e lhe tivesse fornecido e exigido o uso do cinturão de segurança, como obriga a norma regulamentadora que trata de segurança no trabalho, o acidente não teria ocorrido. Mesmo que a escada tivesse escorregado e caído, o empregado teria permanecido preso pelo cinturão e não teria suportado qualquer lesão", fundamentou Costa.
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Daniela
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