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DIREITO DE SUCESSÃO |
Inventário e Partilha de Bens
O inventário é o procedimento judicial que deve ser
instaurado, após o falecimento do proprietário de bens, para que haja a
partilha e transferência dos mesmos entre os herdeiros. Isto porque,
embora a herança transmita-se desde logo aos herdeiros, aqueles bens ainda
permanecerão em nome do falecido, sendo necessária a partilha judicial e a
expedição de um formal de partilha para que os nomes dos herdeiros figurem
no Registro de Imóveis ou haja transferência de patrimônio, como exige a
lei.
O
inventário
tem
que
ser
aberto
em
30
dias
do
falecimento,
sob
pena
de
multa.
Se
aberto
no
prazo
de 60
dias,
será aplicada uma
multa
de 10%
sobre
o
imposto
devido.
Com
atraso
superior
a 180
dias,
a
multa
será de 20%
sobre
o
cálculo
do
imposto
devido.
É
bom
saber
que
cada
Estado
pode
aplicar
multas
diferentes,
e essa é a
regra
do
Estado
de
São
Paulo.
Além
do
inventário,
há a
figura
do arrolamento
sumário
e do arrolamento
comum.
O
primeiro
é destinado aos
casos
em
que
todos
os
herdeiros
são
maiores
e concordarem
com
a partilha,
que
é a
divisão
dos
bens,
devendo-se
comprovar,
de
início,
a
quitação
dos
tributos.
Quanto
ao arrolamento
comum,
é aplicado
quando
os
bens
sejam de
valor
igual
ou
inferior
a 13.840 BTNs,
hoje
estando
em
cerca
de R$ 20.000,00 (vinte
mil
reais).
A
importância
do arrolamento é
relativa
a
sua
menor
formalidade,
pois
é
um
procedimento
mais
simplificado.
Finalmente,
para
o
levantamento
de
pequenas
quantias
deixadas
pelo
falecido, (tais
como
saldo
bancário,
levantamento
de
PIS
–
PASEP
ou
FGTS
não
recebido
em
vida),
não
há
necessidade
de
inventário.
Os
próprios
dependentes
do falecido poderão
requerer
o
levantamento
de
tais
importâncias,
desde
que
estejam habilitados
perante
a
Previdência
Social,
caso
contrário
será
necessário
que
este
pedido
seja
feito
por
advogado
através
de
um
Alvará
Judicial. |