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DIREITO DE PROPRIEDADE |
Revisão
de
Financiamento da
Como se sabe, o Sistema Financeiro de Habitação foi criado em 1964 para proporcionar moradia aos brasileiros, principalmente aos de baixa renda, através de um plano justo. Com o passar do tempo sua característica mudou, especialmente porque, inicialmente de um plano simples que era emprestar dinheiro para financiamento da casa e recebê-lo de volta com juros, para possibilitar novos empréstimos, as crises econômicas do país fizeram com que o governo interferisse na sistemática do financiamento, trazendo alterações diversas, desde 1964 até aos dias atuais.
Um dos pontos que levam os mutuários a não conseguir pagar o financiamento, que acaba por levá-los à notícia de que seu imóvel será executado extrajudicialmente (ou seja, retomado pelo agente financeiro sem processo judicial – o que entendemos ilegal por inconstitucionalidade), é o tipo de sistema de amortização adotado em seu contrato: o sistema Price é o que tem apresentado mais problemas aos mutuários demonstrando os maiores desequilíbrios, principalmente se firmado no período de inflação alta, desde meados da década de 80 até a estabilidade econômica surgida com o plano real. No sistema Price, isto se deve principalmente por vincular o reajuste das prestações de acordo com a variação salarial do mutuário – CES/PES: originado desequilíbrio entre a correção do saldo devedor com relação aos reajustes das prestações, baseando-se somente nas variações salariais, gerando, inclusive, anatocismo (juros sobre juros) ao longo do financiamento. Nestas condições, o mutuário estará condenado a uma dívida eterna. Atualmente se pode dizer que alguns contratos recentes vêm sofrendo mudanças positivas. A adoção do sistema SACRE para a amortização do financiamento opera mais harmonicamente durante todo o período previsto em contrato. Entretanto, casos há em que, muito embora haja uma aparente harmonia entre as prestações e o saldo devedor, a relação desequilibra-se, já não em virtude do anatocismo e do saldo devedor crescente, todavia, em razão da impossibilidade de pagamento das prestações diante uma mudança sócio-econômica sofrida pelo mutuário, como, por exemplo, a falta de renda decorrente de um período de desemprego.
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Daniela
E-mail: danielamoura@yahoo.com.br